JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. No caso, parte da exasperação da pena-base teve por fundamento circunstâncias genéricas e abstratas, inerentes ao fato típico comum ou desprovidas de maior reprovabilidade, subsistindo apenas a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria da droga apreendida para o incremento da pena, que se dá em menor extensão. 5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes. 6. No caso, em que pese o paciente seja primário e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, ante a maior reprovabilidade do delito, extraída da expressiva quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, ponderada negativamente na primeira fase da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 431.163/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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