- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL DEVIDAMENTE UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANDE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o réu ter cometido o crime mesmo quando várias pessoas tentavam arrombar a porta do quarto, gritando pelo acusado e pela vítima, demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além de os dois filhos órfãos da vítima, de 7 e 13 anos de idade, terem passado a viver sob os cuidados da avó materna, os menores sofreram sérios abalos psicológicos, o que acarretou a necessidade de acompanhamento psicológico constante, estando justificada, portanto, a exasperação da pena-base. 5. No tocante às circunstâncias e aos motivos do crime, cumpre ressaltar que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 6. As qualificadoras do emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não utilizadas para qualificar o homicídio, tornam as circunstâncias do crime desabonadoras ao paciente, que se utilizou de um vaso sanitário de louça, objeto extremamente cortante e pesado, para atingir diversas vezes a cabeça e o corpo da vítima, enquanto a filha implorava que o denunciado parasse, o que denota gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado. Do mesmo modo, correta a utilização do motivo fútil para aumentar a reprimenda na primeira fase do critério dosimétrico, já que o paciente cometeu o delito em razão de desconfiança no sentido de que a vítima o estaria traindo. 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 8. Evidenciado que o índice de 1/21 foi definido na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, o paciente faz jus à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 17 anos e 6 meses de reclusão. (HC n. 417.936/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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