- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Acórdão com vício de contradição, sanado, conforme fundamentação. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar contradição, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 910.578/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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