- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPSEMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. COMPULSORIEDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.106/MG. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.348.679/MG. TEMA 588. EFEITO INFRINGENTE. PRECEDENTES. I - Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo. II - Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. III - Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. IV - Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp 1256735/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. V - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial devendo os autos retornarem à origem pra que a Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.946/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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