- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. FATO GERADOR DO MÊS DE DEZEMBRO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE). 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos em que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência do direito de o Fisco lançar a parcela da contribuição previdenciária referente à competência do mês de dezembro deve ser contado a partir do dia primeiro de janeiro do exercício seguinte. Isso porque o crédito tributário correspondente a essa competência poderia ter sido lançado desde a ocorrência do fato gerador. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.711.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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