- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicada nos casos em que o agente é primário, ostenta bons antecedentes e não está envolvido com atividades criminosas nem integra organização voltada para a prática de atividades ilícitas. 2. Na hipótese dos autos, a causa especial de diminuição foi afastada em razão da presença de elementos incontroversos, que apontam para a dedicação do acusado a atividades criminosas, o que desautoriza a incidência do benefício. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/07, que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado nos casos de condenação por tráfico de drogas, declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior de Justiça adota posicionamento no sentido de considerar viável o recrudescimento do regime inicial a partir da avaliação de elementos capazes de demonstrar a gravidade concreta da conduta, tais como a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos na ocorrência. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 604.406/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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