JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "b", do RISTJ autorizam ao relator negar provimento ao recurso quando contrariar súmula desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, quando a matéria tiver sido apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante se dedicava à atividades criminosas, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do delito, notadamente o fato do acusado ter confessado a prática do comércio de entorpecentes e anterior delação, a partir da qual aparece como transportador habitual da droga, não havendo que se falar na aplicação da minorante. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. ART. 42 DA LEI 11.343/06. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso, ante a expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.226.536/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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