- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 15/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 15/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O PREPARO E NÃO O FAZ CORRETAMENTE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do NCPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação de feriado local ou ausência de expediente forense em momento posterior foi construído sob a égide do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo código, diante de determinação expressa em sentido contrário. 3. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no ato da interposição do apelo. Precedentes. 4. O recurso especial é deserto se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018.)
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