JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821/MS, ao interpretar o § 3º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso em virtude de feriado local configura vício insanável e, portanto, torna o recurso intempestivo. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação de feriado local ou ausência de expediente forense em momento posterior foi construído na vigência do CPC/73, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo código, diante de determinação expressa em sentido contrário. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso não conhecido por ser incabível não interrompe nem suspende o prazo para manejo de recursos posteriores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.044.844/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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