JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DE PENA. TRANSPORTADOR DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE 1/6. CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na fixação da pena-base dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da referida norma legal. 2. O Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base em 7 meses e 15 dias acima do mínimo legal, ante a natureza e quantidade da droga apreendida, o que constitui fundamento idôneo, não havendo que se falar em ilegalidade ou excesso na espécie. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6, uma vez que as circunstâncias demonstram um maior grau de envolvimento do réu com a organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 812.691/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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