JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda de piso foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido, encontra-se devidamente justificada. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a participação do acusado à atividade criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. In casu, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o registro de viagens internacionais, de curta duração, sem que fosse demonstrado pelo réu a realização de despesas com passagens aéreas, locomoção, estadias, entre outras, são aptas a indicar que a contribuição do agravante para a logística de distribuição do narcotráfico não era eventual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.204.497/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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