JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CP). APONTADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo havido debate na decisão impugnada acerca da apontada afronta ao art. 155 do CPP, constata-se que as razões recursais encontram-se, portanto, dissociadas dos termos do decisum objurgado. 2. Dessa forma, é patente a deficiência da fundamentação da insurgência, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que o denunciado falsificou o Certificado de Registro do Veículo - CRV, preenchendo-o e, posteriormente, apagando as informações por ele acrescentadas, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.092.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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