- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.º E 155 DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, condenado pela prática dos delitos de falsificação de documento público e particular e uso de documento falso, apontando violação aos artigos 1.º e 155 do Código Penal, alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido que, em síntese, ensejariam a sua absolvição por insuficiência probatória. 2. Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto recorrido vai ao encontro de entendimento sedimentado neste Sodalício no sentido de ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, em que o agravante falsificou assinatura de um Magistrado e de Servidores do Poder Judiciário. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 386, V e VII, 402, 566, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.004/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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