- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta Corte, no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. Precedentes. 3. Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada e concluir, como quer a recorrente, que foram ultrapassados os limites com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 das súmulas do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.373.320/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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