- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pelo dever de indenizar, não havendo como rever tal entendimento, haja vista o óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.908/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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