- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO INSCRITO COMO PNE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À LOCALIDADE. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Esta Corte Superior possui entendimento já sedimentado no sentido de que a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos não pode se restringir às vagas oferecidas por localidade, devendo ser computadas pela totalidade de vagas oferecidas no concurso. Nesse sentido: RMS 30.841/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 21/6/2010. II - A parte recorrente se inscreveu para concorrer a eventuais vagas na cidade de Goiânia/GO, localidade para a qual houve previsão apenas de cadastro de reserva, conforme disposto no Anexo III do Edital do concurso (fl. 166), no intuito de que fossem preenchidas vagas que porventura viessem a ser abertas ou criadas durante o prazo de eficácia do certame. III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351-354). IV - Segundo referido pelo Tribunal a quo, durante o prazo de eficácia do concurso, que expirou-se em 1º.6.2011, em Goiânia/GO, surgiram apenas 4 (quatro) vagas para o cargo a que o ora recorrente concorreu, preenchidas segundo a ordem de classificação. Portanto, não se chegou à 10ª vaga, com a qual o ora recorrente seria contemplado. V - Os candidatos aprovados que concorreram para Goiânia/GO, em atendimento a posterior edital, optaram por ser nomeados para outras localidades, totalizando 10 (dez) novas nomeações no interior. Isto é, para Goiânia/GO permaneceram apenas 4 (quatro) nomeados, daí o chamamento não ter abrangido a 10ª vaga para a cidade de Goiânia (fl. 240-241). VI - Ocorre que, ao se considerar o total de nomeações no concurso (14 nomeados), verifica-se que o ora recorrente deveria ter sido nomeado para ocupar a 10ª vaga, que surgiu para a localidade em que o recorrente se inscreveu, qual seja, Goiânia, cuja própria presidência do TRF da 1ª Região reconheceu terem sido nomeados quatorze candidatos e que, inclusive, a décima pessoa a ser nomeada foi lotada na cidade de Goiânia, localidade pretendida desde a inscrição pelo ora recorrente (fl. 251-252). VII - Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, considerando a totalidade de vagas para a nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais, deveria ter sido o recorrente nomeado para ocupar a 10ª vaga surgida no decorrer do certame, o que de fato não ocorreu, tendo o recorrente direito líquido e certo à nomeação. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 43.947/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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