JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PATAMAR INFERIOR. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. No contexto de concurso público regionalizado, a nomeação para a circunscrição e para a comarca escolhidas com a inscrição no certame faz-se, conforme o edital, com primazia para o candidato da concorrência ampla, apenas depois disso, em surgindo uma segunda vaga, ordenando-se o provimento do classificado em concorrência especial de deficientes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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