JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de exceção de suspeição de parcialidade oposta em desfavor do Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 158-221), rejeitou-se, por unanimidade, a exceção de suspeição apresentada, conforme o seguinte trecho do acórdão (fl. 183 e 219): "Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir da análise das razões que foram por ele apresentadas, qualquer embaraço a sua imparcialidade ao exercer, nos termos do artigo 313 do CPC e sem exorbitância, o direito de oferecer argumentos que contradigam as alegações de quem sustenta a sua suspeição com base nas previsões do artigo 135 do CPC" [...] "Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal". III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de agravo nos próprios autos (fls. 288-291). IV - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova, ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.645.571/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 1.102.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgRg no REsp 1.409.854/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 874.869/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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