- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de exceção de suspeição de magistrado. No Tribunal a quo rejeitou-se o pedido de suspeição. II - O Excipiente aponta na petição inicial, como atos indicativos da suspeição do magistrado: a) a determinação de intimação, por telefone, do patrono do Excepto para vista dos autos, por apenas 48 (quarenta e oito) horas; e b) o impulsionamento do Feito com determinação imediata de retorno dos autos que foram entregues pelos patronos do Excipiente do Fórum de Santa Maria por meio de servidor do Tribunal especialmente designado para esse ato. III - Quanto à determinação de intimação por telefone, considerou a Corte de origem que o ato foi devidamente fundamentado e justificado. Além disso, diante da recusa do patrono do réu, houve determinação de expedição de mandado, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "A determinação de intimação por meio de telefone, ainda que sujeita a recurso, foi devidamente motivada, levando em consideração "a proximidade da solenidade de instrução e julgamento" (fl. 14). Ademais, diante da recusa do patrono do Excipiente em aceitar que a intimação fosse realizada por outra via, a solução dada pelo Juiz Excepto, visando ainda a necessidade de resguardar a realização de audiência de instrução e julgamento, foi, atendendo à petição protocolizada às 17h27 de 25/03/2015 (fl. 183), dar vista dos autos aos patronos do Excipiente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tal qual foi requerido. Esta última decisão foi sucedida de intimação por meio de mandado, que foi cumprida por Oficial de Justiça (fl. 187/188) em 26/03/2015, dando-se plena ciência aos advogados do Excipiente acerca do pedido de vistas por eles formulado, no prazo requerido. Não há, na hipótese, nenhum elemento que leve ao reconhecimento de que a referida condução do Feito destinou-se a justificar interesse, direto ou indireto, do Excepto no julgamento da causa em favor ou em desfavor de qualquer das partes que comprometa a imparcialidade do Juiz Excepto para o processamento e julgamento do Feito. Há, todavia, mera manifestação e emprego de medidas que o Magistrado reputou como urgentes e necessárias para assegurar que a condução do Feito, que se encaminhava para a realização de audiência de instrução e julgamento, fosse efetivada a contento para uma célere prestação jurisdicional". IV - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação da suspeição de magistrado deve se dar de acordo com a "conformação de aparência exterior objetiva, isto é, aquela que toma por base a "confiança do público" ou de um "observador sensato". Em outras palavras, a aferição de impedimento e suspeição, a partir do texto da lei, haveria de levar em conta, além do realmente ser, o parecer ser aos olhos e impressões da coletividade de jurisdicionados. Em suma, não se cuidaria de juízo de realidade interna (ótica individual do juiz), mas, sim, de juízo de aparência externa de realidade (ótica da coletividade de jurisdicionados)" (REsp 1720390/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 12/03/2019). V - No Tribunal a quo, assim foram firmadas as premissas fáticas (fl. 118): "Assim como ressaltado anteriormente, o referido ato não é hábil a comprovar o comprometimento da parcialidade do Juiz Excepto contra o Excipiente, pois não há legítimo interesse deste na não-realização da audiência que havia sido designada para o dia 09/04/2015 nem, na contrapartida, fundado interesse direto ou indireto do Juiz a quo em realizá-la contrária e desfavorável mente aos interesses do Excipiente. Percebe-se, sim, a intenção, de fato deliberada, em realizar na data que foi estipulada (09/04/2015), obedecendo-se rigorosamente os prazos que foram deferidos ao Excipiente para vista dos autos e, por sua vez, a data previamente fixada, a audiência de instrução e julgamento, de que foram intimadas ambas as partes acerca de sua realização, conforme se extrai do despacho ordinário colacionado aos presentes autos por cópia à fl. 24. Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal". VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.149/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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