- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg no RESP 1.492.694/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.9.2015). 3. O direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde abrange apenas as mesmas condições de assistência médica, podendo o valor do prêmio variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma ou, em caso de sua extinção, de acordo com o valor de mercado da modalidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 997.485/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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