- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), em causa que não discute a irregularidade da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, mas apenas a ausência de prévia notificação ao consumidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.155.997/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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