- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/11/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao Agravo Regimental, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE 579.431/RS. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende o embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2018. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada" (STJ, EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no REsp 1.087.406/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.221/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA SILVA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2017. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.506.655/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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