- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO RECURSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou em Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015). 2. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não implica a ocorrência de vício. Conforme consignado na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 30.6.2017), enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015, o que não se verifica nos autos. 4. Afere-se, no caso concreto, a intenção explícita do embargante em rediscutir a lide, obstada nesta via recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/11/2018.)
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