JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada. II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73 V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço. VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015. VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil. Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 331.613/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.528/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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