- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de agravo de instrumento contra decisão que recebeu petição inicial de ação civil por ato de improbidade. No caso dos autos o réu, ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, é acusado por irregularidades em convênio firmado entre o Município de Niterói/RJ e a União. Na Corte de origem, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que recebeu a inicial. II - Considerou-se na Corte de origem que na petição inicial "não há descrição de conduta improba, imersa em culpa grave ou dolo, para o que não se presta a mera acusação de ilegalidade, fundada em irregularidade apontada pelo TCE". Considerou-se também que "não houve narrativa que pudesse delimitar uma conduta que representasse ato de improbidade" (fl. 125). III - Nesta Corte se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Interposto agravo interno, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer, no sentido do recebimento da petição inicial (fls. 336-340). V - Acerca do recebimento da ação de improbidade, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, uma vez que, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º e da Lei n. 8.429/92, prevalece o princípio in dubio por societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp n. 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013). VI - Assim, "a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas" (AgInt no AREsp n. 961.744/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 3/4/2019). VII - No caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto desacompanhado de cópia da decisão agravada, verificável de ofício pela Corte (AgRg no AREsp n. 411.209/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 12/11/2013; REsp n. 1.026.285/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). Assim, ficou inviável a apreciação pelo Tribunal a quo da presença ou não de fundamentação suficiente na decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade. Portanto, se não havia elementos, para que o Tribunal pudesse verificar a presença ou não de fundamentação suficiente para comprovar a existência de justa causa para o recebimento da petição inicial, deveria ser desprovido o agravo de instrumento, diante da impossibilidade de suprimento do vício. VIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.017, I, do CPC/2015), sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas (STJ, AgInt no AREsp n. 962.689/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 152.942/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 9/2/2018; AgInt no REsp n. 1.571.772/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2017; AgRg no REsp n. 1.509.234/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/6/2015. IX - Assim, é prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nesse sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 925.670/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp n. 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia ilho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no REsp n. 1.384.970/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/9/2014; REsp n. 1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. X - Considerando que o acórdão, proferido na Corte a quo, não se fundamentou na decisão agravada como prevê a jurisprudência desta Corte, mas tão somente na petição inicial da ação civil de improbidade, deve ser dado provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar o acórdão recorrido e manter a decisão de recebimento da petição inicial. XI - Agravo interno provido para cassar o acórdão recorrido restabelecendo a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade. (AgInt no AREsp n. 985.406/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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