- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo, na vigência do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, tinha seu deferimento condicionado à análise, pelo magistrado, das provas a serem apresentadas pelo requerente e a eficácia da decisão de concessão possuía efeitos ex nunc. 2. Hipótese em que o TRF da 3ª Região decidiu: "[...] em sendo requerido o benefício da assistência judiciária, no curso da demanda, incumbe ao requerente a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso [...] o agravante, ao ajuizar a ação originária não formulou pedido de justiça gratuita, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais [...] ainda que houvesse comprovação da alteração da situação econômica do agravante, a concessão do benefício não teria o condão de produzir efeitos em relação à caução exigida no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.448.570/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 24/4/2018.)
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