JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas e afasta o referido redutor em razão da dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. - In casu, a quantidade e variedade das drogas apreendidas foram os únicos fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente. Todavia, essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos, apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir que ela vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que integrava uma organização criminosa, e lhe negar a incidência do redutor. Precedentes. - Desse modo, deve ser mantida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da calibragem da pena, inclusive no patamar operado, para evitar bis in idem, haja vista que a pena-base da paciente já foi exasperada em 3 anos pelo desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas (90 gramas de maconha; 18,7 gramas de cocaína e 296,8 gramas de crack). - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 542.989/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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