- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade em decorrência do julgamento monocrático proferido por esta relatoria, uma vez que, como é cediço, "os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, como na hipótese, em sede de agravo regimental" (AgRg no HC n. 517.235/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020). 2. A Sexta Turma desta Corte, em entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado". 3. No caso, o contexto fático narrado não demonstrou a existência de fundados indícios de que na residência do agravado praticava-se o delito de tráfico de drogas, sendo que a mera abordagem de corréu nas imediações do local, o qual teria sido visto pelos policiais dispensando um pequeno tubo branco contendo entorpecentes, não é motivo suficiente a ensejar a conclusão, por si só, quanto à existência de razões que justificassem a entrada forçada na residência do agravado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 680.078/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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