JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A CONTENTO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. E, no caso, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas, balanças e simulacros de arma de fogo não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do paciente e dos corréus, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto os acusados se deslocavam em via pública, dentro de um carro, em uma área "conhecida pela prática de tráfico de drogas", seguida da afirmação, pelo paciente, de que existiriam mais entorpecentes na sua residência. Assim, tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 3. Ademais, fixou-se o entendimento, na Sexta Turma desta Corte, de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado, o que não se verifica no caso ora em análise, uma vez que a confissão gravada pelos policiais, conforme se extrai do decreto prisional, teria ocorrido quando esses já se encontravam na residência, não sendo consignada a existência de registro audiovisual no momento da abordagem policial, em que o agravado, em tese, teria voluntariamente informado sobre a existência de mais entorpecentes na sua casa, levando os policiais até o referido local. 4. Por fim, razão assiste ao agravante no que tange à impugnação da determinação de soltura do agravado diretamente por esta Corte, pois ainda restaram elementos probatórios obtidos em momento anterior à entrada no domicílio, os quais merecem uma análise individualizada pelas instâncias ordinárias acerca da sua idoneidade e aptidão para evidenciar a existência de um periculum libertatis e, por consequência, a necessidade da manutenção da medida extrema. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio, afastar a determinação de soltura do agravado e determinar que o Juízo de primeiro grau analise se subsistem elementos para a preservação da prisão processual do agente. (AgRg no HC n. 681.738/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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