- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora, por um lado, o decisum de primeiro grau pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado mencionou a existência de elementos concretos que, em princípio, evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa e, por conseguinte, a necessidade de acautelamento da ordem pública. Isso porque, segundo afirmou o Juiz, o recorrente possui maus antecedentes e já foi inclusive condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Conquanto os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a possibilidade de que, solto, volte o recorrente a delinquir (conforme anotações constantes em sua folha de antecedentes penais), há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Isso porque o delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. Ainda, não há indicativos de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou tenha comportamento violento. Por fim, a quantidade de drogas apreendidas em seu poder foi muito pequena. 5. Recurso em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator. (RHC n. 92.218/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.