- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Proferida sentença julgando procedente a representação pela prática de ato infracional, torna-se prejudicado o habeas corpus no qual se pretende a cassação de decisão que determina a internação provisória do adolescente. Na espécie, contudo, faz-se necessária análise de eventual existência de flagrante ilegalidade, a fim de verificar a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ). 4. Tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 9,59g (nove gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína -, sendo primário o paciente e não havendo nem sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, revela-se pertinente a fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. 5. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC n. 420.703/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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