- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 317 DO CP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. "[...] especificamente no que tange à pretensão de reconhecimento da incidência do princípio da cooperação, para o fim de oportunizar à parte, em momento posterior à interposição do recurso, a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de 'recurso tempestivo', o que não é a hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.902.212/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.801.298/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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