- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. "Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a Corte Especial passou a compreender que o momento adequado para a comprovação da tempestividade do recurso é o ato de interposição, sendo vedada a comprovação posterior. Prevaleceu a literalidade do art. 1.003, § 6º, do novo Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 1.164.350/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.886.803/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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