- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas (3 agentes) e mediante violência física, haja vista terem entrado em luta corporal com as vítimas, sendo uma menor de idade, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e justifica a imposição da medida extrema. (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 94.686/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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