- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime, pois o roubo que teria sido praticado por quatro agentes, um deles menor de idade, com emprego de armas de fogo para ameaçar as vítimas que foram trancadas em um quarto. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento. (RHC n. 93.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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