- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. In casu, não há falar em litispendência. Isso porque as ações penais tratam de fatos distintos, tendo em vista que na presente ação penal foi imputado aos pacientes o delito de tráfico e na Ação Penal n. 0006337752.2015 a imputação é relativa ao crime de associação para o narcotráfico, tratando-se, portanto, de condutas diversas. 3. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade dos agentes, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 6,480 quilos de maconha, divididos em 6 tijolos, 3 metades de tijolos, 98 porções embaladas e 21 porções soltas -, bem como pelas circunstâncias concretas do delito descritas na denúncia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. O encerramento da instrução criminal, pela superveniência de sentença penal condenatória, torna superada a alegação de excesso de prazo, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula n. 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 404.728/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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