JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve a existência de 2 (dois) réus, presos em comarcas distintas, bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, portanto, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via recursal. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.015/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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