- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS DEMAIS MEDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Quanto à imposição da medida cautelar de "recolhimento noturno a partir das 21:00 até às 06:00 do dia seguinte e domiciliar nos finais de semana e feriados", não verifico íntima correlação com a suposta prática delitiva, tampouco vislumbro proporcionalidade ao risco que se pretende com sua imposição evitar, razão pela qual reconheço a ausência de necessidade e adequação da mencionada medida cautelar fixada, a qual deve ser revogada (precedentes). IV - Quanto às demais medidas cautelares, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a sua manutenção para a garantia da ordem pública, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que a ora paciente tentou ingressar em recinto prisional portando drogas ilícitas, tendo o v. acórdão recorrido consignado a necessidade da imposição das medidas ante a gravidade concreta do delito. V - Ademais, tais medidas também foram fixadas para evitar a prática de infrações penais e, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar tão somente a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, mantendo as demais medidas, sem prejuízo da imposição de novas medidas cautelares devidamente fundamentadas. (HC n. 435.009/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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