JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. DEFESA QUESTIONA RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS CRIMINAIS. VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. É legítima a imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A decisão do Tribunal local (que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares) está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se dados da sua vida pregressa (passagem criminal anterior pela prática de delito da mesma espécie - tráfico de drogas) e a variedade de substância entorpecente apreendida (maconha e crack). Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 424.001/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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