- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2015). 4. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas da materialidade delitiva e de indícios da autoria delitiva, baseando-se em elementos de convicção amealhados nos autos. Conquanto o laudo da necropsia não tenha atestado a causa mortis da vítima, nem descrito os ferimentos por ela sofridos, pois o cadáver foi encontrado por um pescador em avançado estado de decomposição às margens do Rio Araguaia, descabe falar em inexistência de comprovação das circunstâncias em que a vítima veio a falecer, máxime em razão de testemunhos presenciais contundentes colhidos em sede policial. Além disso, para infirmar tais conclusões seria necessário revolver o conjunto fático-comprobatório dos autos, providência que não se coaduna com a via excepcional do habeas corpus. 5. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora recorrente e aos demais coacusados, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos delitivos e a pessoa do réu, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Forçoso destacar, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas dos agentes na peça acusatória, considerando as comuns limitações dos elementos de informação angariados na fase inquisitorial em hipótese de coautoria, admitindo-se, portanto, que a individualização do agir de cada envolvido no crime seja procedida após a formação da culpa, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 89.450/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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