- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA APTA E MINUCIOSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que, ao menos em análise perfunctória, concorreu para a morte da vítima. 4. Não há como acolher a tese defensiva, segunda a qual o recorrente não estava presente no momento do homicídio, pois, além de ter iniciado a briga, quando José tentou beijar a sua namorada, o recorrente, depois que a vítima já estava caída inconsciente, desferiu-lhe "mais dois chutes, um deles na parte genital e outro na cabeça", sendo a denúncia muito clara ao afirmar que os diversos golpes de todos os denunciados ocasionaram traumatismo cranioencefálico (TCE) à vítima, que foi a causa eficiente de sua morte. 5. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, a matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a a suficiência de indícios da autoria dos delitos, a permitir a pronúncia dos acusados. 6. Mais aprofundada análise, a fim de elucidar o grau de contribuição da atitude do recorrente para a efetivação do óbito da vítima, deverá ser esmiuçada na instrução processual, ocasião adequada para o apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos. A propósito, no caso, conforme consulta realizada ao sistema eletrônico do TJSP, o feito se encontra em fase instrutória, com audiência designada para data próxima. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 116.308/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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