- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que a quantidade da droga e os demais apetrechos utilizados para a mercancia ilícita apreendidos, bem como o local da realização do flagrante - de intenso tráfico de drogas -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. Além disso, a despeito de ser o agente tecnicamente primário, responde por delitos da mesma natureza - tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico - o que, segundo jurisprudência desta Corte Superior não pode ser desconsiderado para fins cautelares. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade da segregação cautelar em relação à eventual condenação que poderá o recorrente sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois, além de o tema não ter sido tratado nas instâncias ordinárias, configurando o pronunciamento desta Corte em indevida supressão de instância, não há como, em sede de habeas corpus e neste momento processual, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos denunciados. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.848/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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