- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar mostra-se devida diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e saúde pública e da periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sendo providência indispensável para o fim de fazer cessar as práticas delituosas atribuídas aos integrantes da associação criminosa. 2. Caso em que a quantidade considerável da substância entorpecente e os petrechos - faca, plástico para embalagem da droga e balança de precisão - apreendidos durante o flagrante, em situação de associação, inclusive com um adolescente, são fatores que, somados, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem e a saúde públicas. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade da segregação cautelar em relação à eventual condenação que poderá o recorrente sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de habeas corpus e neste momento processual, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos denunciados. 6. Insuficiência das outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 91.772/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.