- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do recorrente que, concurso de pessoas e mediante restrição à liberdade, bem como ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teria abordado as vítimas e subtraído o carro e celulares, determinando que uma delas tomasse a direção e seguisse em direção a uma estrada vicinal rural, com constantes ameaças à vida. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 94.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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