- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria subtraído celular, corrente de ouro e carro da vítima. Segundo se denota dos autos, ao adentrar seu carro, a vítima foi encurralada por outro veículo, conduzido pelo recorrente, momento no qual o coautor, na posse de arma de fogo, desceu e anunciou o assalto, exigindo que a vítima deixasse seu carro com todos os bens no interior. O agente criminoso que permaneceu no interior do automóvel gritou para que fosse subtraída a corrente de ouro do paciente, evadindo-se, todos, ao final. 4. O mandado de prisão remanesce descumprido, segundo se infere dos autos e das informações contidas no sítio eletrônico, de modo a reforçar a medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.309/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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