- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CRACK E MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciadas pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante, ocorrido em um ponto de tráfico de entorpecentes, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 14,75g de cocaína em 67 porções e 17,30g em duas porções maiores, na forma de crack, e 282,18g de maconha. Além disso, um dos recorrentes possui registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que denota o risco de reiteração. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 94.956/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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