- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE OU FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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