JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
05/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, na medida em que competia à defesa, na audiência realizada para a formalização dos termos da suspensão condicional do processo proposto pela acusação, requerer o envio dos autos ao chefe do Parquet, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. III - Ao oferecer a proposta de suspensão de condicional do processo, a acusação, de forma tácita, se recusou à aplicação da regra prevista no art. 28-A do CPP, o que deveria ter ensejado a impugnação pela defesa, notadamente na audiência admonitória realizada, pugnando, ainda que conjuntamente ao aceite à proposta de suspensão condicional do processo, pelo envio dos autos à instância superior do Ministério Público Federal, o que não ocorreu, como bem observado pelo acórdão recorrido de onde se colhe que "não resta presente qualquer constrangimento aos pacientes, já que, como dito, o Parquet Federal, presente à audiência admonitória e diante de pleito apresentado pela defesa de proposta de acordo, não se posicionou pelo oferecimento do ANPP, mantendo os termos da propositura do benefício de suspensão condicional do processo, não tendo a defesa, no entanto, procedido em conformidade com o estabelecido pelo art. 28-A, parág. 14, do CPP" (fl. 364), atraindo a preclusão da referida pretensão, ainda que veiculada posteriormente em sede de habeas corpus. IV - Ademais, como bem salientado pelo parecer ministerial, a defesa não teceu qualquer consideração quanto à eventual prejuízo, demonstrando de que forma o acolhimento da aventada nulidade seria útil aos agravantes, sendo certo que a mera continuidade da persecução penal, por si só, não evidencia esse prejuízo. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.413/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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