- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 30/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021. (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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