- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. TELEFONIA CELULAR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. MULTA. CPC/1973, ARTIGO 475-J. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A dobra acionária só pode ser incluída na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. Precedentes. 3. O depósito judicial do valor exequendo, com finalidade de permitir apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 777.576/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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